Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 42/2023-RELT4

8.1. Trago à apreciação desta Segunda Câmara os presentes autos que tratam das Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Talismã - TO, referente ao exercício de 2019, tendo como responsáveis Raimundo Coelho Neto – Gestor, Nivalda Alves da Silva Amorim – Contadora, Joselena Monteiro Dias Nunes - Controle Interno e Alexandre Bernardino de Oliveira Carrijo – Pregoeiro, nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados nos balanços, consoante os termos do Processo nº 3690/2021.

8.2. A competência deste Tribunal de Contas para julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, tem sustentação na Constituição Federal, art. 71, inciso II.

8.3. O momento do controle exercido no julgamento da prestação de contas de ordenador é posterior aos atos de gestão, ou seja, após a conclusão da utilização dos recursos públicos durante todo o ano.

8.4. A obrigatoriedade da apresentação da prestação de contas funda-se no preceito constitucional estabelecido no artigo 32, § 2º da Constituição Estadual que:

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.

8.5. Assim, a prestação de contas é um dos principais instrumentos de transparência da gestão fiscal, devendo ser elaborada de modo a demonstrar da forma mais clara e evidente possível, o resultado da gestão pública. É um processo que obedece uma série de formalidades estabelecidas em dispositivos normativos e regulamentares a serem observados.

8.6. Da análise dos demonstrativos e relatórios que instruem as presentes contas, extrai-se os seguintes resultados a seguir:

8.6.1. Decorrentes da Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial

O equilíbrio das contas públicas é premissa básica da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).

Art. 1º. (...)

§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

8.6.1.1. Resultado Orçamentário

Relativo a análise geral do Balanço Orçamentário, o confronto do somatório das receitas realizadas de R$ 2.782.741,69, das transferências financeiras recebidas R$ 2.117.141,47, totalizando em R$  4.899.883,16, e das despesas executadas de R$ 5.008.007,83, verifica-se que o resultado orçamentário, incluída as transferências, é deficitário em R$  108.124,67, estando em desconformidade com o que dispõe o art. 1º, §1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320/64.

No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 195.419,37.

Os responsáveis, Raimundo Coelho Neto – Gestor, Nivalda Alves da Silva Amorim – Contadora, Joselena Monteiro Dias Nunes - Controle Interno, alegam que os valores empenhados representam o percentual de 3,82% do total das despesas executadas no exercício, assim como as despesas de exercícios anteriores, empenhadas em 2019, não comprometeram as programações financeiras do Fundo de Educação, haja vista a existência de resultado superavitário de R$ 5.026,38.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do Relatório de Análise de Defesa nº 415/2022 (evento 24), considera o item justificado com ressalva.

Importa esclarecer que:

  1. O artigo 60, da Lei nº 4.320/64, determina que é vedado a realização de despesa sem prévio empenho, in verbis:

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

  1. O Regime de competência para a despesa, conforme o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

  1. O Registro do fato gerador da obrigação segundo o regime de competência, Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP:

“Registro dos fatos que afetam o patrimônio público segundo o regime de competência: as variações patrimoniais aumentativas (VPA) e as variações patrimoniais diminutivas (VPD) registram as transações que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido, devendo ser reconhecidas nos períodos a que se referem, segundo seu fato gerador, sejam elas dependentes ou independentes da execução orçamentária.”

Verifica-se que os fatos geradores das obrigações reconhecidas são anteriores ao exercício de 2019.

Por fim, considerando que os fatos geradores das obrigações são anteriores ao exercício 2019 e que as despesas empenhadas no exercício como DEA, no valor de R$ 195.419,37, foram consideradas nos resultados orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício em análise, acolho os esclarecimentos ofertados e recomendo ao atual gestor do Fundo Municipal de Educação de Talismã que:

  1. cumpra o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64, bem como os arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos;

8.6.1.2. Resultado Financeiro do Balanço Patrimonial

O Balanço Patrimonial evidencia ativo financeiro na ordem de R$ 32.862,02, e passivo financeiro equivalente a R$ 27.163,11, resultando em um superávit financeiro geral de R$ 5.698,91.

Os responsáveis informam, através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, que houve anulações de despesas a pagar, no valor de R$1.507.658,30.

Em referência aos cancelamentos, os responsáveis alegam que: “Inicial cabe destacar o R$ 1.507.658,30, trata-se de anulações decorrentes de despesa a pagar não processada do exercício/2019, logo não se confunde com cancelamento de resto a pagar não processado, neste sentido conforme imprime o decreto n° 22/2019, mais precisamente nas folhas 11 a 16, e possível visualizar a relação dos empenhos anulados, Portando não havendo divergência entre as informações enviadas na prestação de contas ordenador/2019.

Inicialmente, esclareço que as Demonstrações Contábeis devem possuir a representação fidedigna dos resultados orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício, em atendimento ao art. 83, 101 a 105 da Lei nº 4.320/1964, Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Parte V.

Representação fidedigna - Para ser útil como informação contábil, a informação deve corresponder à representação fidedigna dos fenômenos econômicos e outros que se pretenda representar. A representação fidedigna é alcançada quando a representação do fenômeno é completa, neutra e livre de erro material. A informação que representa fielmente um fenômeno econômico ou outro fenômeno retrata a substância da transação, a qual pode não corresponder, necessariamente, à sua forma jurídica. (MCASP, pag. 29)

Analisando os empenhos relacionados no arquivo encaminhado, verifica-se que os cancelamentos não tratam de despesas inscritas em restos a pagar, haja vista que os empenhos são do exercício de 2019.

Observando o histórico do registro da despesa, a maioria dos empenhos foram anulados para adequação da fonte de recursos, assim como ocorreram ao longo do exercício de 2019, indicando não se tratar de subavaliaçao dos resultados apresentados – orçamentário, financeiro e patrimonial. Portanto, considerando o entendimento da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal e do Ministério Público de Contas, acolho os esclarecimentos apresentados.

8.6.1.3. Resultado Patrimonial da DVP

Nos termos do art. 104 da Lei Federal nº 4.320/1964 o resultado patrimonial corresponde à diferença entre as variações patrimoniais aumentativas, que corresponde a R$ 4.899.883,16, e as variações patrimoniais diminutivas de R$ 4.926.237,13, apurando-se déficit patrimonial no montante de R$ 26.353,97.

8.6.2. Verificação do Reconhecimento da Contribuição Patronal

Incialmente, esclareço que a base de cálculo de incidência e os percentuais apurados de contribuição patronal são extraídos dos dados da execução orçamentária e dos registros das contas de variações patrimoniais encaminhados pelos responsáveis via SICAP/CONTABIL.

8.6.2.1. RGPS - Regime Geral da Previdência Social

No item 4.1.2 do Relatório de Análise das Contas, o valor dos gastos com Vencimentos e Vantagens dos Servidores (R$ 48.678,80), somado os contratos temporários (R$ 0,00), totaliza R$ 48.678,80. A contribuição patronal incidente sobre folha soma R$ 511.606,62, correspondendo a 1.050,98%, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente (art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991).

Extrai dos registros contábeis informação de variações diminutivas com servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência, no valor de R$ 2.507.284,62, entretanto, constata-se que o Município não possui Regime Próprio de Previdência, indicando inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos.

No tocante as ocorrências, os responsáveis Raimundo Coelho Neto – Gestor, Nivalda Alves da Silva Amorim – Contadora e Joselena Monteiro Dias Nunes - Controle Interno, informam que:

Justificativa para os Itens 02 e 03; inicialmente Ressaltamos que o município não tem Regime Próprio de Previdência, desta forma considerando as despesas relacionadas o Fundo de Educação contribuiu com 20,01%, Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme visualizar os valores no próprio Relatório de análise da Prestação de Contas n° 52/2022, mais precisamente no Quadros 09-Apuraçao da Contribuição Patronal -RGPS-Registros Contábeis; vejamos abaixo (....) Com relação ao apontamento da divergência apurada nas contas contábeis, cabe esclarecer que os empenhos das despesas foram classificados corretamente nos seus respectivos elementos de despesas; 31.90.11 e 31.90.13, porém as contas contábeis vinculadas ao subelementos não estava configuradas corretamente nos sistemas contábeis ou seja gerando Equívoco involuntário na classificação das contas contábeis 3.1.1.1.1.01, Vencimentos e Vantagens Fixa – Pessoal RPPS, ao invés de registrar na Conta Contábil 3.1.1.2.1.01 – RGPS, contudo vale mencionar que não houve qualquer intenção de descumprimento mandamento Constitucional, de modo não foi possível adequação do software Contábil/SICAP, em tempo hábil para tornarem os demonstrativos convergentes no encerramento do exercício de 2019, que a falha ora em evidencia, trata-se das adversidades decorrentes da complexidade na implantação do PCASP e Novas Regras/layouts na alimentação das Prestações de Contas (Ordenadores) via SICAP exercício de 2019. Todavia vale ressaltar que foram registradas contabilmente as Variação Diminutiva e que o equívoco se deu somente na classificação da conta contábil, deste modo não havendo prejuízo das informações na apuração do resultado. (...)

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu Relatório de Análise de Defesa nº 381/2022, com o seguinte entendimento: “Atendida com ressalva, verificou-se que a justificativa do gestor foi contundente para sanar o item diligenciado, por esse motivo considerou-se o item como cumprido com ressalvas, devendo o cumprimento de tal recomendação ser verificado quando da análise da próxima prestação de Contas.”.

A alegação apresentada não regulariza as ocorrências, restando confirmadas as inconsistências no registro contábil das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos.

Quanto ao reconhecimento da contribuição Patronal, considero as informações da execução orçamentária em que se apura: Vencimentos e Vantagens dos Servidores (R$ 2.507.284,62), somado os contratos temporários (R$ 0,00), totaliza R$ 2.507.284,62. A contribuição patronal incidente sobre folha soma de R$ 511.606,62, correspondendo a 20,40%, estando em conformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente (art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991).

Portanto converto as ocorrências em ressalvas e determino aos atuais responsáveis que:

  1. Efetuem o reconhecimento orçamentário e contábil da parte da Contribuição Patronal do empregador na ocorrência do fato gerador da obrigação, sendo o percentual de 20% mais (+) 1 a 3% do Risco Ambiental do Trabalho - RAT, de acordo com o art. 195, I, da Constituição Federal e art. 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/1991;
  1. Realize a conciliação dos relatórios que compõem a prestação de contas, antes do encerramento das assinaturas da remessa de dados, de modo evitar possíveis distorções;
  1. Proceda os registros contábeis dos fatos previdenciários, por regime previdenciário, nas respectivas contas:

I)   Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público;

II)  Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público;

 III) Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público);

IV) Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo efetivo).

8.6.3. Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE

O Item 5.1 do Relatório de Análise da Prestação de Contas emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, demonstra que o Município, por meio do Fundo Municipal de Educação, aplicou o montante de R$ 3.913.388,48, o correspondente a 33,38% das receitas de impostos, no valor de R$ 11.723.744,30, compreendidas as transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo, desta forma, o limite constitucional.

 Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

(LDB, art. 72)

Valor da Receita Base Cálculo

Exercício de 2019 (R$)

Valor Líquido Aplicado (R$)

% (Percentual)

Aplicado

Limite Mínimo (%)

11.723.744,30

3.913.388,48

33,38%

25,00%

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - Anexo 8 - RREO - Exercício de 2019.

Importa ressaltar que a classificação das despesas, desde o empenho até o pagamento, deve estar de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos, assim como os saldos das contas de controle da Disponibilidade por Destinação de Recurso – DDR devem representar com fidedignidade as disponibilidades existentes em 31/12. Anexo I - Tabela de Fontes de Recursos", da Instrução Normativa nº 002, de 11 de julho de 2007, alterado pela Portaria nº 489/2021.

8.6.4. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB

A Lei Federal nº 11.494/2007, em seu art. 22, determina que os municípios terão de aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Conforme informação da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, constante no Item 5.2 do Relatório de Análise da Prestação de Contas, constata-se que foi aplicado o valor de R$ 1.504.765,83, equivalente a 61,23%, dos recursos do FUNDEB (mínimo de 60%), atendendo o limite estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007.

 Demonstrativo das Receitas e Despesas com FUNDEB

(Lei Federal nº 11.494/2007, art. 22)

Valor da Receita do FUNDEB Base Cálculo Exercício de 2019 (R$)

Valor Líquido Aplicado (R$)

% (Percentual)

Aplicado

Limite Mínimo (%)

2.457.726,59

1.504.765,83

61,23%

60,00%

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com FUNDEB - Anexo 8 - RREO - Exercício de 2019.

Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB, de 2013 a 2019, para os anos iniciais e 2013, 2017 e 2019 para os anos finais, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei Federal nº 13.005/2014.

No tocante a ocorrência, os responsáveis Raimundo Coelho Neto – Gestor, Nivalda Alves da Silva Amorim – Contadora e Joselena Monteiro Dias Nunes - Controle Interno, informam que:

Quanto ao foto do município não ter atingido a meta prevista no índice dedesenvolvimento da educação básica (IDEB). O município de Talismã do Tocantins, a partir dessa constatação vem realizando esforços para melhoria de qualidade do ensino, notadamente quanto a melhoria da infraestrutura da Unidade Escolar, realizando reforma nas instalações físicas, implantação de climatização nas salas de aula, aquisição de equipamentos, melhoria na alimentação escolar e qualificação dos profissionais da educação básica. Também tem sido adotado medidas como aula de reforço em horário contrário e simulados, aulas com vídeo textos e atividades em sala, para o aluno formalizar com o formato da prova com questões contextualizadas nos 6º ao nono ano, bem como reuniões com a família por turmas para considerar os pais da importância do IDEB na vida do Aluno. Assim, conhecedores da idoneidade e magnitude deste Egrégio Tribunal de Contas, solicitamos ponderação e parecer pelo atendimento deste item.

Cabe alertar ao Gestor do Fundo Municipal de Educação de Talismã-TO, que a evolução observada no cumprimento das metas poderá influenciar na análise do cumprimento dos dispositivos constitucionais da educação nas contas consolidadas, sem prejuízo da decisão a ser emitida nas contas anuais dos ordenadores de despesas e/ou outros processos de fiscalização. 

Quanto ao apontamento, esta Corte de Contas (Acórdão TCE/TO Nº 547/2021-Primeira Câmara), posicionou pela ressalva e recomendação para que o Município estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da educação sejam aplicados com eficiência e resultem em melhoria da qualidade da educação e sejam alcançadas as metas do IDEB e demais metas previstas no Plano Nacional da Educação-PNE (Lei Federal nº 13.005/2014).

8.7. Processo de Auditoria de Regularidade nº 13057/2019 – Período de janeiro a outubro de 2019:

O Relatório de Auditoria nº 21/2020-4DICE, no item 4, traz as seguintes infrações:

  1. REALIZAÇÃO DE PREGÃO PRESENCIAL COM AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO no valor estimado de R$ 686.560,00 (Seiscentos e oitenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais), com infração às normas inscritas no Art. 15, inc. III e V da Lei nº 8.666/93 e Art. 3º, Inc. I e III da Lei nº 10.520/2002. Item 2.1 do Relatório de Auditoria. Anexo XI. Passível de Aplicação de Multa;

Os responsáveis, Raimundo Coelho Neto – Gestor, Joselena Monteiro Dias Nunes - Controle Interno e Alexandre Bernardino de Oliveira Carrijo – Pregoeiro justificam que:

“...Consta dos autos que foi realizado pregão para contratação de transporte escolar no município de Talismã – TO cujo pregão foi supostamente realizado sem pesquisa de preços de mercado na região de abrangência regional. Entretanto, conforme consta do processo de pregão eletrônico foi realizada
pesquisa de preços (documento em anexo) no municípios que fazem fronteira com Talismã. A referida pesquisa foi realizada nos Municípios de Jaú do Tocantins, Alvorada e Porangatu – GO. Conforme consta da pesquisa de preços realizada na época o valor cobrado pelo quilômetro pelo Município de Talismã ficou bem abaixo do valor praticado pelos outros municípios em que foi realizada a referida pesquisa de preços, conforme os contratos de prestação de serviços firmados pelos municípios paradigmas em anexo...”

A 4ª Diretoria de Controle Externo - 4ª DICE, emitiu Relatório de Análise de Defesa nº 109/2022, com o seguinte entendimento: “Diferentemente do que é relatado nas alegações de defesa, o Fundo Municipal de Educação de Talismã/TO não apresentou pesquisa de preço de mercado para realização de serviços no transporte rodoviário de estudantes da rede municipal. Foram anexados ao Expediente cópias dos contatos de serviço de transporte escolar dos municípios de Alvorada, Jaú do Tocantins e Parangatú/GO. Esses contratos não se encontravam anexos ao processo quando da Auditoria. ”

As alegações não merecem prosperar visto que a ausência de pesquisa de preços configura descumprimento de exigência legal. Isso porque, a realização de pesquisa de preços de mercado, previamente à fase externa da licitação, é uma exigência legal para todos os processos licitatórios, visando garantir um mínimo de segurança ao interesse público. Considerando o entendimento da 4ª Diretoria de Controle Externo - 4ª DICE, mantendo, portanto, a infração.

  1. NÃO DESIGNAÇÃO FORMAL DE “FISCAL DE CONTRATOS”, com infração às normas inscritas na Lei nº 8.666/93 – Artigos 67, caput e § 1º e Artigo 68. Item 2.2 do Relatório de Auditoria. Anexo XII. Passível de Aplicação de Multa.

Os responsáveis, Raimundo Coelho Neto – Gestor e Joselena Monteiro Dias Nunes - Controle Interno justificam que foi designada servidora para exercer a função de fiscal de contratos, conforme consta da Portaria nº 017/2018.

A 4ª Diretoria de Controle Externo - 4ª DICE entende que a Portaria nº 017/2018 não é específica quanto a designação de Cintia Oliveira Campos para fiscal de contratos do transporte escolar, considerando o item como não atendido.

Deste modo, acolhendo em parte as alegações de defesa, entendo pela possibilidade de conversão da impropriedade em ressalva, com a emissão de recomendação ao atual gestor, em harmonia com manifestações anteriores desta Corte de Contas, senão vejamos:

EMENTA: AUDITORIA DE REGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO (ÕES). IMPROPRIEDADE (S). QUE NÃO GERAM APLICAÇÃO DE SANÇÃO. ACOLHER RELATÓRIO. a) implemente controles objetivando a efetiva comprovação das aquisições de combustíveis; b) designe servidor para atuar na condição de fiscal de contrato em todas as contratações da municipalidade, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93. (Resolução nº 189/2021 – TCETO – Segunda Câmara – Proc. nº 7527/2017 – Auditoria de Regularidade. Relator Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes).

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AUDITORIA DE REGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO (ÕES). IMPROPRIEDADES QUE NÃO GERAM APLICAÇÃO DE SANÇÃO. AUSÊNCIA DE FISCAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE GASTOS COM AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. ACOLHER RELATÓRIO.(Resolução nº 175/2021 – TCETO – Segunda Câmara – Proc. nº 5019/2018 – Auditoria de Regularidade. Relator Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AUDITORIA DE REGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO (ÕES). IMPROPRIEDADE (S) RESSALVADA (S). NÃO GERAM APLICAÇÃO DE SANÇÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTROLE EFICIENTE SOBRE QUILOMETRAGEM, ABASTECIMENTO E CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS EM VEÍCULOS E MÁQUINAS. ACOLHER RELATÓRIO. (Resolução nº 788/2021 – TCE/TO – Segunda Câmara – Proc. nº 5017/2018 – Auditoria de Regularidade. Relator Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar).

8.8. Considerando que as Contas serão julgadas regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário, art. 85, II da Lei Estadual nº 1.284/2001;

8.9. Considerando a possibilidade de julgamento pela regularidade com ressalvas e aplicação de multa, além de explicitamente disposta no Regimento Interno, através do art. 76, §1º, é também consubstanciada em decisões anteriores desta Corte de Contas.

8.10. Considerando que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao responsáveis.

8.11. Considerando parcialmente o Parecer nº 1740/2022-PROCD, do Ministério Público de Contas, em que manifesta no sentido de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins julgar regulares com ressalvas as contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Educação de Talismã - TO, referente ao exercício financeiro de 2019.

8.12. Em face do exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora submeto a esta Segunda Câmara, para que:

8.12.1. Julgue regulares com ressalvas as contas de Ordenador do Fundo Municipal de Educação de Talismã/TO, relativa ao exercício de 2019, sob a responsabilidade de Raimundo Coelho Neto – Gestor, Nivalda Alves da Silva Amorim – Contadora, Joselena Monteiro Dias Nunes - Controle Interno e Alexandre Bernardino de Oliveira Carrijo – Pregoeiro, com fundamento nos artigos 10, I; 85, II da Lei Estadual nº 1.284/2001, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas.

8.12.2. Acolher o Relatório de Auditoria nº 21/2020-4DICE (evento 2 do Processo nº 13057/2019);

8.12.3. Aplique à Raimundo Coelho Neto – Gestor, Joselena Monteiro Dias Nunes - Controle Interno e Alexandre Bernardino de Oliveira Carrijo – Pregoeiro, a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), individualmente, com fundamento no artigo 39, II, da Lei nº 1284/2001 c/c art. 159, II, do Regimento Interno pela prática da irregularidade consubstanciada na Realização de Pregão Presencial com Ausência de Pesquisa de Preços de Mercado, item 4, subitem 1 do Relatório de Auditoria 21/2020-4DICE (evento 2 do Processo nº 13057/2019);

8.12.4. autorize desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da dívida (multas) caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

8.12.5. Emitir as seguintes Ressalvas e Determinações:

8.12.5.1. Ressalvas:

a) No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 195.419,37, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório).

b) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.2 do Relatório).

c) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 4.3.2.5.2 do Relatório).

d) Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2013, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 5.1 do Relatório).

e) Não Designação Formal de “Fiscal de Contratos, item 4, subitem 2 do Relatório de Auditoria 21/2020-4DICE (evento 2 do Processo nº 13057/2019);

8.12.6. Determinações:

  1. Efetuem o reconhecimento orçamentário e contábil da parte da Contribuição Patronal do empregador na ocorrência do fato gerador da obrigação, sendo o percentual de 20% mais (+) 1 a 3% do Risco Ambiental do Trabalho - RAT, de acordo com o art. 195, I, da Constituição Federal e art. 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/1991;
  1. Realize a conciliação dos relatórios que compõem a prestação de contas, antes do encerramento das assinaturas da remessa de dados, de modo evitar possíveis distorções;
  1. Proceda os registros contábeis dos fatos previdenciários, por regime previdenciário, nas respectivas contas:

I) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público;

II) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público;

 III) Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público);

IV) Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo efetivo).

  1. Aprimore a atuação do fiscal de contratos em todas as futuras contratações, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021;
  1. Cumpra o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64, bem como os arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos;
  1. Estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino,  sejam alcançadas as metas do IDEB e demais metas previstas no Plano Nacional da Educação-PNE (Lei Federal nº 13.005/2014).

8.12.7. Determinar ainda:

8.12.7.1. A publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários;

8.12.7.2. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08 de abril de 2013, do Gabinete da Presidência.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 14/03/2023 às 10:26:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 272448 e o código CRC E5D1EB2

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